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Congonhas permanece na Onda Vermelha

segunda-feira, 01 de fevereiro de 2021 às 08:45 - por, redacao.

Coronavírus


Leitos clínicos e de UTI para pacientes com COVID-19 estão lotados na cidade.


A Prefeitura de Congonhas emitiu um novo decreto na noite desta quarta-feira (27), que mantém a cidade na fase mais restritiva do programa Minas Consciente, a chamada Onda Vermelha. (Confira a íntegra do decreto Nº 7.106, de 27 de Janeiro de 2021 no final desta matéria).

A decisão de continuar restringindo as atividades consideradas não essenciais aconteceu após deliberação do Comitê Regional da Macrorregião de Saúde de Barbacena que levou em consideração a elevação dos índices epidemiológicos da COVID-19 na cidade nas últimas semanas.

Até hoje, 3.570 casos de infecções por coronavírus haviam sido confirmados em Congonhas, sendo 58 casos confirmados em 24 horas e 31 óbitos desde o início da pandemia. A ocupação de leitos de clínicos e de UTI exclusivos para pacientes com COVID-19 chegou a 100% nesta quarta-feira.

Mas, o Governo de Minas anunciou, ontem, mudanças no programa Minas Consciente que permitirão o funcionamento de atividades não essenciais mesmo em Onda Vermelha.

Chamada de fase 3 do plano, a mudança acontece em meio ao início do processo de vacinação em Minas e prevê o funcionamento de todas as atividades, independente da onda. Para que isso possa ocorrer, ela impõe, também, mais restrições aos serviços essenciais, como padarias, bancos, farmácias e supermercados para garantir a segurança da população.

O distanciamento social nestes estabelecimentos que hoje é de 2 metros na onda vermelha, passará para 3 metros. Em relação à metragem quadrada, um supermercado de 1.000 metros quadrados, poderá ter, no máximo, 100 pessoas em seu interior.

Com a nova versão, o comércio e os eventos, por exemplo, serão liberados mesmo que a cidade esteja na onda vermelha, assim como é o caso de Congonhas, mas os municípios terão que seguir algumas regras para evitar riscos de contaminação pela Covid-19.

ALGUMAS REGRAS

Segundo o Governo de Minas, em eventos, a limitação de pessoas será de 30 na onda vermelha, 100 na onda amarela e 250 na onda verde.

Nas ondas vermelha e amarela, o protocolo é mais restritivo, envolvendo o controle de fluxo na entrada dos estabelecimentos, o limite de uma pessoa por atendente no comércio não essencial, a proibição de autoatendimento para reduzir o contágio dentro dos estabelecimentos, a medição de temperatura na entrada e o estímulo aos agendamentos.

Em relação aos hotéis e atrativos culturais e naturais, na onda vermelha é permitido 50% da ocupação; na onda amarela, 75%; e, na onda verde, 100%.

CONFIRA A ÍNTEGRA DO DECRETO DESTA QUARTA-FEIRA:

DECRETO Nº 7.106, DE 27 DE JANEIRO DE 2021

Dispõe sobre a manutenção de continuidade na onda vermelha do Programa Minas Consciente, por deliberação do Comitê Regional da Macrorregião de que Congonhas faz parte, além de determinar outras medidas pertinentes ao combate à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições, que lhe confere o art. 31, inciso I, alínea “i”, da Lei Orgânica do Município de Congonhas, a Constituição Federal e também o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e

CONSIDERANDO a situação de contaminados pelo novo Coronavírus (COVID-19) no município de Congonhas/MG, na ordem de 3.515 casos totais confirmados, sendo 48 casos nas últimas 24 horas, 3.276 casos recuperados, 443 casos monitorados, 31 óbitos, 1 óbito em investigação, 82% de leitos clínicos ocupados e 100% de leitos de UTI ocupados exclusivamente por pacientes contaminados pela COVID-19;

CONSIDERANDO que o município de Congonhas aderiu ao Programa do Estado de Minas Gerais “Minas Consciente” e, nessa condição, deve estar alinhado com as decisões do Comitê Regional da Macrorregião de Barbacena;

CONSIDERANDO a recomendação administrativa Nº 06/2020 do Ministério Público de Minas Gerais;

CONSIDERANDO as análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial realizadas pelo Comitê Regional da Macrorregião de Barbacena;

CONSIDERANDO, ainda, as decisões do Comitê Regional em 22 de janeiro de 2021, após estudos e avaliações técnicas realizadas pelo Comitê Regional nesta data, decidiu pela manutenção da microrregião de Congonhas para a onda vermelha;

DECRETA: Art. 1º A partir do dia 28 de janeiro de 2021, apenas as atividades econômicas permitidas na onda vermelha do Programa Minas Consciente (https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios) estarão autorizadas a funcionar no município de Congonhas, inclusive:

I – serviços da Administração Pública;

II – serviços de utilidade pública (Captação, tratamento e distribuição de água, eletricidade, coleta de resíduos e similares);

III – atividades industriais, extrativas, siderúrgicas e de transformação;

IV – bancas de jornais e revistas;

V – bancos, lotéricas, correios e atividades similares, tais como recebimentos de crediários no comércio local;

VI – bares, lanchonetes e restaurantes, desde que por meio de serviços de entrega (delivery) ou retirada na porta;

VII – comércio atacadista de equipamentos e manutenção de produtos de tecnologias de informação e comunicação;

VIII – comércio de combustíveis para veículos automotores;

IX – comércio de veículos automotores;

X – comércio varejista de produtos alimentícios (mercados, supermercados, açougues, frutarias, hortifrutigranjeiros, padarias e similares);

XI – comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos;

XII – comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos; XIII – comércio varejista de produtos veterinários;

IX – comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho;

X – estacionamentos;

XI – hotéis e similares;

XII – lojas de produtos naturais;

XIII – manutenção, reparação e comércio de peças para veículos automotores, telefonia e informática em geral;

XIV – material de construção em geral;

XV – serviços de auditoria, consultoria, engenharia, arquitetura, publicidade e outros; Congonhas, 27 de Janeiro de 2021 – Diário Oficial Eletrônico, criado pela Lei municipal Nº 2.900/2009 – ANO 11 | Nº 2624 www.congonhas.mg.gov.br.

XVI – serviços profissionais de advocacia e de contabilidade;

XVII – sindicais, patronais, empresariais e profissionais;

XVIII – transporte coletivo de passageiros (municipal);

XIX -transporte rodoviário de passageiros (intermunicipal e interestadual); e

XX – transporte rodoviário fretado de passageiros.

Parágrafo único. Os estabelecimentos abaixo estarão autorizados desde que, com agendamento prévio, e observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade:

I – cartórios;

II – consultórios e clínicas médicas, odontológicas e demais áreas de saúde;

III – missas e serviços religiosos; e

IV – serviços de higiene e alojamento de animais domésticos (petshop).

Art. 2º Fica proibida a locação de imóveis e quaisquer tipos de espaços privados para a realização de eventos particulares, independentemente do número de pessoas.

Parágrafo único. A promoção de eventos e/ou encontros, ainda que familiares, em imóveis urbanos e/ou rurais sujeitará o infrator e/ou proprietário do imóvel às penalidades previstas no art. 268 do Código Penal e ainda àquelas previstas na Lei Municipal nº 2.623, de 21 de junho de 2006 (Código de Posturas do Município de Congonhas).

Art. 3º Os demais estabelecimentos estão suspensos temporariamente, até nova ordem regulamentar emitido pelo Comitê Regional da Macrorregião.

Art. 4º As equipes multidisciplinares de fiscalização de Vigilância Sanitária, Gestão Urbana e Guarda Municipal deverão agir de forma conjunta e concatenada.

Parágrafo único. As equipes de fiscalização deverão atuar, prioritariamente, no sentido de orientar os proprietários dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços para cumprir as normas de saúde pública; no entanto, se a transgressão às normas persistirem, deverão tomar as medidas de notificação, autuação e fechamento do estabelecimento, nos termos da legislação, e deverá receber atenção prioritária de todos os segmentos administrativos da Prefeitura de Congonhas a fim de facilitar as ações.

Art. 5º A Guarda Civil Municipal, Limpeza Urbana, Fiscalização Sanitária e de Posturas, deverão ser convocados para o efetivo cumprimento das normas de saúde pública e combate à pandemia.

Art. 6º Suspende-se o Decreto nº 7.083, de 18 de dezembro de 2020, enquanto o município de Congonhas permanecer na onda vermelha do “Minas Consciente”

Art. 7° Esse decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Congonhas, 27 de janeiro de 2021.

CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA

Prefeito de Congonhas

Fonte & Foto: Assessoria de Comunicação PMC/ SECOM