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Inscrições para jurados da Comarca

quinta-feira, 16 de setembro de 2021 às 09:55 - por, admin.

Seja jurado


Aberto o edital para interessados em integrar o Tribunal do Júri da Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG, na função de jurado, está aberto até o dia 7 de outubro.


Pessoa interessadas podem se inscreverem na recepção do Fórum e nas Secretarias da 1ª e 2ª e 3ª Varas Criminais da Comarca, no Fórum Dr. Assis Andrade, das 12:00h às 17:00h para fazerem parte como jurados na comarca de Conselheiro Lafaiete.

A inscrição acontece sem cobrança de qualquer taxa, basta realiza o preenchimento de modelo padronizado e apresentação obrigatória da cédula de identidade, CPF e comprovante atual de residência. O edital destaca que a inscrição não gerará vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Maiores informações podem ser obtidas pelo telefone (31) 3764 5500.

Edital oficial

EDITAL DE ALISTAMENTO DE JURADOS – ANO 2020
Inscrições: 08/09/2020 a 07/10/2020
Horário:  12:00 às 17:00 horas

Os excelentíssimos Juízes de Direito titulares das 1ª e 2ª Varas Criminais da Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG, integrada pelos Municípios de Casa Grande, Catas Altas da Noruega, Conselheiro Lafaiete, Cristiano Otoni, Itaverava, Lamim, Queluzito, Rio Espera, Santana dos Montes, bem como pelos Distritos de Buarque de Macedo, São Caetano, Monsenhor Isidro, Piranguita, Rio Melo e Joselândia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, torna público que estarão abertas, no período 08/09/2020 a 07/10/2020, as inscrições para o alistamento de jurados, nos termos da Legislação vigente.

DO OBJETO – a inscrição de que trata o presente destina-se ao registro dos interessados em integrar o Tribunal do Júri da Comarca, objetivando o exercício da função de jurado, a que alude a legislação processual penal em vigor, que não gerará vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. 

DAS INSCRIÇÕES – As inscrições serão realizadas, sem cobrança de qualquer taxa, na Recepção do Fórum e nas Secretarias da 1ª e 2ª e 3ª Varas Criminais da Comarca de Conselheiro Lafaiete – MG, no Fórum Dr. Assis Andrade, das 12:00 às 17:00 horas, no período de 08/09/2020 a 07/10/2020, mediante o preenchimento de modelo padronizado e apresentação obrigatória da cédula de identidade, CPF e comprovante atual de residência.

DOS REQUISITOS – O serviço do júri é obrigatório e o alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade, nos termos previstos no art. 436 do CPP, residentes nos Municípios e Distritos integrantes da Comarca, estando isentas as pessoas nominadas no art. 437 do CPP, conforme transcrição a seguir:

I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; 

II – os Governadores e seus respectivos Secretários; 

III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; 

IV – os Prefeitos Municipais; 

V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; 

VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; 

VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; 

VIII – os militares em serviço ativo; 

IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. 

DA DISPENSA – a dispensa do jurado ocorrerá por decisão do Juiz, a pedido justificado do interessado, por conveniência do Juízo ou, ainda, pela prática de conduta desabonadora,  sem prejuízo das providências disciplinares cabíveis.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  

  • A divulgação do presente edital efetivar-se-á pela publicação em jornal e rádio locais, afixação no saguão do Fórum local, bem como em locais públicos diversos;
  • os casos omissos serão resolvidos pelos Juízes competentes;
  • fica ressalvada a estrita observância dos dispositivos legais estabelecidos nos art.s 438 a 446 do CPP, transcritos a seguir:

 “Art. 438.  A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. 

  • 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. 
  • 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

        Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 

        Art. 440.  Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. 

        Art. 441.  Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. 

        Art. 442.  Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. 

        Art. 443.  Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. 

        Art. 444.  O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. 

        Art. 445.  O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. 

        Art. 446.  Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.”

E, para conhecimento geral foi expedido o presente edital, que será publicado na forma da Lei. 

Conselheiro Lafaiete, aos 01 de setembro de 2020.

José Aluísio Neves da Silva             Paulo Roberto da Silva         Gustavo Vargas de Mendonça

Juiz de Direito da  1ª Vara Criminal         Juiz de Direito da  2ª Vara Criminal           Juiz de Direito da  3ª Vara Criminal