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Sancionada lei que proíbe algemas em presas

terça-feira, 28 de setembro de 2021 às 13:59 - por, admin.

Presas parturientes


Realização de eventos-teste na pandemia e isenção de ICMS para remédios usados para tratar AME, também são novas leis.


Por: ALMG

Proibir o uso de algemas em presas ou internas parturientes. Esse é o objetivo da Lei 23.947, de 2021, cuja sanção feita pelo governador Romeu Zema foi publicada no Diário Oficial do Estado do último sábado (25/9/21).

A norma teve origem no Projeto de Lei (PL) 5.054/18, do deputado Doutor Jean Freire (PT), aprovado pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) de forma definitiva no último dia 2 de setembro.

O texto proíbe o uso de algemas durante o trabalho de parto da presa ou interna, assim como no subsequente período de sua internação em estabelecimento de saúde, conforme disposto no Código de Processo Penal.

A matéria prevê ainda que, em eventuais situações de perigo à integridade física da própria presa/interna ou de terceiros, a equipe médica e o agente policial poderão utilizar os meios necessários para contenção.

Isenção para medicamento para tratar atrofia muscular

Também foi publicada na mesma edição do Diário Oficial a sanção à Lei 23.954, que tem como objetivo isentar do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) os medicamentos utilizados no tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME), na forma estabelecida em convênio celebrado nos termos da legislação federal.

Para isso, acrescenta o artigo 8º-J à Lei 6.763, de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.

A norma teve origem no PL 2.092/20, do deputado Bruno Engler (PRTB), que foi aprovado em 2º turno pelo Plenário também no último dia 2 de setembro.

A lei prevê que a isenção fica condicionada à vigência de convênio celebrado e ratificado pelos estados e à existência de autorização para importação do medicamento concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Dispõe, também, que o valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Por fim, define que não será exigido o estorno do crédito do ICMS relativo aos medicames beneficiados com a isenção prevista.

Arquivo ALMG – Foto:Ricardo Beghini / Norma teve origem no PL 5.054/18, aprovado pelo Plenário da ALMG de forma definitiva no último dia 2 de setembro