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Na cidade de Congonhas

quarta-feira, 10 de março de 2021 às 08:30 - por, redacao.

Coronavírus


Decreto define retorno da Onda Vermelha na cidade. Multa por descumprimento de regras pode chegar a R$9.240,00 .


Entrou em vigor nesta segunda-feira (08) o decreto 7.118/2021 da Prefeitura de Congonhas que reclassifica o município na Onda Vermelha do Plano Minas Consciente. Este decreto, bem mais restritivo, deve ser lido na íntegra, em especial por comerciantes e empresários. O documento reforça a importância das medidas preventivas de distanciamento no setor produtivo e de serviços, uso de máscaras, fornecimento de álcool em gel, dentre outros; tanto para clientes quanto para seus funcionários.

É obrigatório o uso de máscara de proteção facial em qualquer via pública ou estabelecimento comercial ou de serviços localizado no município de Congonhas, sob pena de incidência de sanções. O decreto prevê sanções como autuação, com incidência de multa a ser fixada, que pode ser de 10 a 2000 UPMCs e/ou interdição do estabelecimento. Ou seja, a multa pode chegar a R$9.240,00 para os infratores.

Em qualquer atividade, comercial ou não, onde houver “fila” de pessoas, seja em área interna ou externa, mesmo que em calçadas, será de exclusiva responsabilidade dos respectivos estabelecimentos o dever de controle e preservação da necessária organização e distanciamento mínimo de 03 metros, mediante marcações no solo e disponibilização de pessoal devidamente treinado para acompanhar e orientar a todos, enquanto perdurarem as filas. A permanência de pessoas nos estabelecimentos deverá atender ao limite de uma pessoa por cada 3 metros quadrados.

As associações religiosas deverão realizar suas cerimônias ou cultos com permanência de fiéis por prazo máximo de 40 minutos; mantendo o distanciamento mínimo de três metros entre indivíduos. Supermercados, varejistas e/ou atacadistas, e congêneres, deverão observar o distanciamento em clientes, o fornecimento de fichas para controle de pessoas no estabelecimento, controle das filas, dentre outras medidas.

Bares, restaurantes, lanchonetes, hamburguerias, distribuidores de bebidas, tabacarias, lojas de conveniências e congêneres, além dos protocolos estabelecidos pelo Plano Minas Consciente, somente poderão funcionar com atendimento ao público de 6h às 23h e, de 23h às 6h, somente por serviço delivery, proibindo-se a retirada no local. A partir das 22h30 estes estabelecimentos acima não mais poderão receber consumidores para consumo interno. Está previsto também o distanciamento entre cadeiras de mesas diferentes, no mínimo, três metros e ocupação de mesas por no máximo 4 pessoas. Em restaurantes, a permanência do usuário ficará limitada ao tempo máximo de 30 minutos, durante cada refeição.

Nas academias, clubes e demais atividades de lazer esportivas, incluindo todos os esportes, como aquáticos, individuais e coletivos, bem como atividades esportivas em geral, é obrigatório o agendamento de horários, para evitar aglomerações, aferição da temperatura do usuário antes de adentrar no local, além das medidas de higiene e limpeza. É importante que o responsável por essas atividades observe o dever de distanciamento mínimo de 3 metros entre os usuários, inclusive, para os exercícios aeróbicos. Também fica proibido público nas atividades de ensino esportivo, permitindo-se a entrada e permanência no local de apenas um acompanhante responsável pelo aluno, quando menor de dezoito anos, respeitando-se o distanciamento recomendado.

Fica proibida a locação de imóveis e quaisquer tipos de espaços privados, incluindo sítios, para a realização de eventos particulares, independentemente do número de pessoas, para os quais não seja apresentado respectivo alvará. A responsabilidade será do proprietário do imóvel e, no caso de descumprimento, a atuação dos órgãos fiscalizadores municipais, poderá culminar na aplicação das sanções, incluindo a imposição de suspensão das atividades.

Fica proibida a utilização de praças e quaisquer outros espaços públicos para a prática de atividades que possam gerar aglomeração de pessoas durante a Onda Vermelha. Esta proibição se estende também a qualquer tipo de espaço privado, como clubes recreativos, sítios, chácaras, salões de eventos, dentre outros, onde possa haver aglomeração de pessoas. Poderão ser apreendidos, pelo prazo de até cinco dias, veículos e/ou equipamentos sonoros, mecânicos ou eletrônicos, que forem utilizados para a prática descrita no caput.

Ficam suspensos quaisquer tipos de eventos ou inaugurações que possam gerar aglomeração de pessoas.

A Prefeitura de Congonhas finaliza o documento, convocando toda a população, além de visitantes de outros lugares, bem como a iniciativa privada; para apoiar a ações de combate e prevenção da Covid-19, contribuindo para ampla campanha educativa e de conscientização de todos. O objetivo é que a cidade não chegue à Onda Roxa do Minas Consciente que é bem mais restritiva.

O decreto enfatiza a importância da manutenção dos cuidados protocolares, como constante higienização das mãos, uso de máscara facial, isolamento, distanciamento social e não aglomerações. Importante lembrar que, mesmo aqueles que já receberam doses da vacina contra a Covid-19, devem manter todas estas medidas, pois, ainda que vacinada a pessoa pode continuar sendo um agente de transmissão da doença.

Qualquer cidadão que tiver conhecimento de irregularidade sanitária ou descumprimento de medidas relativas aos protocolos do Minas Consciente, poderá fazer uma denúncia à Vigilância Sanitária do município de Congonhas através do telefone: 3732-1916.

As escolas, públicas e privadas, que já haviam iniciado as atividades remotas, antes do Decreto da Onda Vermelha, poderão funcionar com o cumprimento de todos os protocolos sanitários.

Imagem: Reinaldo Silva

Leia a íntegra do DECRETO N.º 7.118, DE 5 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre a reclassificação do Município de Congonhas na “ONDA VERMELHA” do PLANO MINAS CONSCIENTE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONGONHAS, no uso das atribuições, que lhe confere o art. 31, inciso I, alínea “i”, da Lei Orgânica do Município de Congonhas, a Constituição Federal e também o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e , considerando a classificação da Microrregião de Congonhas na “ONDA VERMELHA”, do Plano Minas Consciente, pelo Comitê Extraordinário COVID-19 do Estado, em reunião ocorrida na última sexta-feira, bem como da Recomendação Contida no Ofício Circular SES/MACRO-COVID19-C.SUL N 51/2021, com atenção à premência das medidas sanitárias adequadas ao quadro epidemiológico atual, com escopo de prevenir a disseminação do Novo Coronavírus,

DECRETA:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica o Município de Congonhas, a partir do dia 8 de março de 2021, reclassificado na “ONDA VERMELHA” do PLANO MINAS CONSCIENTE.

Art. 2º O funcionamento dos segmentos produtivos ou comerciais, assim como de serviços, será autorizado em conformidade com o Protocolo estabelecido pelo PLANO MINAS CONSCIENTE, de aplicação incondicional no âmbito do Município de Congonhas e observância obrigatória por todos, além de notas técnicas e outras medidas específicas previstas neste regulamento ou em atos próprios.

  • 1º O Protocolo mencionado no caput poderá ser acessado no seguinte link:

https://www.mg.gov.br/sites/default/files/paginas/imagens/minasconsciente/protocolos/minas_consciente_protocolo_v3.3_-_onda_roxa.pdf, ou outro que venha a substituí-lo e oficialmente divulgado pelo Estado de Minas Gerais1.

  • 2º Caberá a cada empregador o dever de adotar todas as medidas sanitárias recomendadas para garantir rigoroso controle de suas atividades e respectivo público, com objetivo de proteger seus clientes durante a utilização do estabelecimento e necessariamente a segurança dos trabalhadores, fornecendo a estes EPI’s e EPC’s adequados para cada tipo de atividade.

1 https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios

  • 3º É obrigatória a disponibilização de álcool a 70% em todos os estabelecimentos comerciais ou de atendimento ao público de qualquer natureza, em local de fácil acesso, respeitando-se, inclusive, as normas de acessibilidade para pessoas com deficiência, crianças e/ou idosos.
  • 4º Deve ser restringida a entrada ou permanência em qualquer tipo de estabelecimento aberto ao público de pessoa que não esteja fazendo uso de máscara de proteção facial.
  • 5º Em qualquer atividade, comercial ou não, onde houver “fila” de pessoas, seja em área interna ou externa, mesmo que em calçadas, será de exclusiva responsabilidade dos respectivos estabelecimentos o dever de controle e preservação da necessária organização e distanciamento mínimo de 03 metros, mediante marcações no solo e disponibilização de pessoal devidamente treinado para acompanhar e orientar a todos, enquanto perdurarem as filas.
  • 6º Devem ser adotadas medidas para reduzir o fluxo e a permanência de pessoas dentro do estabelecimento, para atingir o distanciamento mínimo recomendado entre pessoas, equipamentos, ou baias de trabalho.
  • 7º A permanência de pessoas nos estabelecimentos deverá atender ao limite de 01 pessoa por cada 03 m², conforme a área total do lugar.

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 3º Além da obrigatória observância das regras estabelecidas no Protocolo relativo ao PLANO MINAS CONSCIENTE, em notas técnicas ou em atos próprios, as atividades abaixo mencionadas deverão atender também ao seguinte:

I – Associações religiosas:

  1. a) deverão realizar suas cerimônias ou cultos com permanência de fiéis por prazo máximo de 40 minutos; mantendo o distanciamento mínimo de 03 metros entre indivíduos;
  2. b) poderão se acomodar juntos integrantes de único grupo familiar, como pai, mãe e filhos, devidamente identificados pela instituição religiosa, desde que mantido o distanciamento previsto na alínea “a” entre um grupo de outro ou entre o grupo e outros indivíduos.

II – Supermercados, varejistas e/ou atacadistas, e congêneres, deverão observar também ao seguinte:

  1. a) respeito incondicional ao limite de indivíduos para cada estabelecimento, conforme normas regulamentares pertinentes e proporcionais à dimensão de cada local;
  2. b) utilização obrigatória e efetiva de controle individualizado de pessoas, mediante contagem por meio de fichas numéricas a serem distribuídas para “cada indivíduo”, ou outro meio que seja comprovadamente mais eficiente, como catracas;
  3. c) as fichas mencionadas na alínea “b” deverão ser devidamente higienizadas previamente à entrega aos clientes;
  4. d) fica proibida a distribuição de fichas de controle de consumidores em razão de grupos de pessoas ou famílias ou por carrinho utilizado;
  5. e) deve-se sinalizar as áreas de circulação interna, incluindo espaços próximos às gôndolas, prateleiras e afins, e demarcar distanciamento recomendado para locais de fila.

III – Bares, restaurantes, lanchonetes, hamburguerias, distribuidores de bebidas, tabacarias, lojas de conveniências e congêneres, além dos protocolos estabelecidos pelo Plano Minas Consciente, somente poderão funcionar se observadas as seguintes condições:

  1. a) funcionamento aberto ao público das 06 às 23 horas e, de 23 às 06 horas somente por serviço delivery, proibindo-se a retirada no local;
  2. b) à partir das 22h30 os estabelecimentos acima não mais poderão receber consumidores em seus estabelecimentos;
  3. c) ocupação de mesas por no máximo 04 pessoas;
  4. d) distanciamento mínimo entre cadeiras de mesas diferentes de 03 metros;
  5. e) proibição do ato de juntar mesas, ainda que para uso por grupo familiar;
  6. f) onde houver, deverá utilizar equipamento sonoro ou durante execução de música ambiente ao vivo, para propagar alertas aos usuários quanto à necessidade da manutenção dos cuidados básicos para prevenção da COVID-19, em períodos não inferiores a cada 01 hora, dentro da programação regular do estabelecimento;
  7. g) nos restaurantes a permanência de usuário ficará limitada ao tempo máximo de 30 minutos, durante cada refeição, vedada a presença por períodos superiores, inclusive, para confraternizações ou reuniões quaisquer.

IV – Academias, clubes e demais atividades de lazer esportivas, incluindo todos os esportes, como aquáticos, individuais e coletivos, bem como atividades esportivas em geral:

  1. a) é obrigatório o agendamento de horários, para evitar aglomerações;
  2. b) aferição da temperatura do usuário antes de adentrar no local, restringindo sua entrada, inclusive de eventual acompanhante independentemente da temperatura deste, caso apresente temperatura de 37,5º C ou mais;
  3. c) abster-se da prática de rodízio entre os equipamentos ou utilização simultânea, com higienização entre as utilizações;
  4. d) observar o dever de distanciamento mínimo de 3 metros entre os usuários, inclusive, para os exercícios aeróbicos;
  5. e) deve-se adotar a sistemática de fechamento total do estabelecimento ao longo do dia, a cada 2 horas, para limpeza completa, conforme regras de higiene recomendas no Protocolo do PLANO MINAS CONSCIENTE ou noutros atos sanitários;
  6. f) deverão ser disponibilizados profissionais para higienizarem os equipamentos após cada utilização pelos usuários;
  7. g) não permitir o uso de áreas de convivência;
  8. h) fica proibido público nas atividades de ensino esportivo, permitindo-se a entrada e permanência no local de apenas um acompanhante responsável pelo aluno, quando menor de dezoito anos, respeitando-se o distanciamento recomendado.

V – Feiras-livres serão permitidas apenas para comércio de hortifrutigranjeiros e alimentos, com observância de protocolos sanitários específicos, nos termos de regulamento próprio e conjunto da Vigilância Sanitária Municipal e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia /Diretoria de Agricultura, proibindo-se o consumo de alimentos no local.

Parágrafo único. Todo estabelecimento que possui, deverá utilizar espaços físicos, assim como canais de comunicação, redes sociais e sistemas de som para propagar informações e campanhas públicas de saúde e higiene, seja deste Município ou do Estado, que se tenha conhecimento.

DAS PROIBIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 4º Fica proibida a locação de imóveis e quaisquer tipos de espaços privados, incluindo sítios, para a realização de eventos particulares, independentemente do número de pessoas, para os quais não seja apresentado respectivo alvará.

Parágrafo único. A responsabilidade pela implementação desta medida ficará a cargo do proprietário do imóvel ou espaço privado ou do procurador devidamente autorizado, incluindo imobiliárias e/ou sites específicos, ensejando, no caso de descumprimento, a atuação dos órgãos fiscalizadores municipais, inclusive de vigilância sanitária, que poderá culminar na aplicação das sanções previstas neste Decreto, incluindo a imposição de suspensão das atividades.

Art. 5º Fica proibida a utilização de praças e quaisquer outros espaços públicos para a prática de atividades que possam gerar aglomeração de pessoas durante o período em que o Município de Congonhas se encontrar classificado na “Onda Vermelha” do PLANO MINAS CONSCIENTE.

  • 1º A proibição prevista no caput se estende a qualquer tipo de espaço privado, como clubes recreativos, sítios, chácaras, salões de eventos, dentre outros, onde possa haver aglomeração de pessoas.
  • 2º O estabelecimento que, de qualquer forma, concorrer para o descumprimento do previsto no caput poderá ter suspenso o respectivo alvará de localização e funcionamento, pelo prazo de até cinco dias, sem prejuízo das demais cominações legais.
  • 3º Poderão ser apreendidos, pelo prazo de até cinco dias, veículos e/ou equipamentos sonoros, mecânicos ou eletrônicos, que forem utilizados para a prática descrita no caput.

Art. 6º Ficam suspensos quaisquer tipos de eventos ou inaugurações que possam gerar aglomeração de pessoas.

DAS SANÇÕES

Art. 7º Em caso de descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, assim como em qualquer ato regular relativo ao estabelecimento de medidas sanitárias, em especial, ao Protocolo relativo ao PLANO MINAS CONSCIENTE e/ou notas técnicas, destinados ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, o infrator ficará sujeito à autuação com incidência de multa a ser fixada entre o mínimo de 10 e o máximo de 2000 UPMCs e/ou INTERDIÇÃO do estabelecimento.

  • 1º A multa prevista no caput poderá ser aplicada em quaisquer hipóteses em que se verifique infração às regras sanitárias relativas ao combate e prevenção da COVID-19, independentemente da sua origem e ou coincidência de cominações sancionatórias, prevalecendo-se a mais severa ou de maior valor, respeitado o princípio afeto ao non bis in idem.
  • 2º Para aplicação da multa prevista no caput dever-se-á assegurar o direito constitucional pertinente ao devido processo legal e pleno exercício da ampla defesa.
  • 3º A interdição prevista no caput atenderá ao seguinte:
  1. a) será por prazo a que fixar a autoridade sanitária;
  2. b) em caso de comprovada reincidência, perdurará enquanto o Município de Congonhas se mantiver classificado na “Onda Vermelha” do PLANO MINAS CONSCIENTE;
  3. c) terá efeito imediato, independentemente de defesa ou recurso, os quais terão caráter devolutivo, não suspendendo, assim, o ato administrativo que decretar a interdição;
  4. d) poderá ser determinada cautelarmente pelo agente público competente, investido na função de fiscalização e dotado de regular Poder de Polícia Administrativa, por prazo necessário à correção da irregularidade apontada;
  5. e) a interdição cautelar prevista na alínea anterior poderá ser determinada também em caráter educativo, mediante ato devidamente fundamentado pelo agente público competente.
  6. f) em caso de interdição cautelar, após sanar a(s) irregularidade(s) sanitária(s), caberá ao interessado solicitar nova vistoria para desinterdição, mediante protocolo direcionado à Vigilância Sanitária.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Ficam convocados para imprescindível apoio ao combate e prevenção da COVID-19 toda a população local, visitantes de outros lugares e, sobretudo, a iniciativa privada, para contribuírem a partir de ampla campanha educativa e de conscientização de todos.

  • 1º As ações educativas devem primar pelo reforço acerca da conscientização da população quanto à necessidade de se observar os protocolos e medidas sanitárias, em especial, quanto ao dever de uso de máscara de proteção facial enquanto estiver em locais abertos ao público ou de uso coletivo, inclusive, ao conversar com outra pessoa, abstendo-se do ato de “abaixar a máscara” durante conversas, ainda que sem aglomeração; bem como de manter os distanciamentos recomendados.
  • 2º Necessário enfatizar, sobretudo, quanto a importância da manutenção dos cuidados protocolares, como constante higienização das mãos; uso de máscara facial; isolamento e distanciamento social; não aglomerações; dentre outros, inclusive para aqueles que já receberam doses da Vacina contra a COVID-19, pois, ainda que vacinada a pessoa pode continuar sendo um agente de transmissão da doença.

Art. 9º É obrigatório o uso de máscara de proteção facial em qualquer via pública ou estabelecimento comercial ou de serviços localizado no território do Município de Congonhas, sob pena de incidência nas sanções previstas neste Regulamento.

Art. 10. Qualquer cidadão que tiver conhecimento de irregularidade sanitária ou descumprimento de medidas relativas aos protocolos do PLANO MINAS CONSCIENTE ou prevista neste Decreto, bem como em atos próprios emitidos pelas autoridades competentes, poderá denunciar por meio das redes sociais da Prefeitura Municipal de Congonhas.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições contrárias a este Regulamento.

Congonhas, 05 de Março de 2021.

CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA

Prefeito de Congonhas

Foto & Texto: Assessoria de Comunicação PMC/ SECOM