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Duras regras de restrições na “Onda Roxa”

terça-feira, 16 de março de 2021 às 16:01 - por, redacao.

Novo decreto em C. Lafaiete


Atividades esportivas suspensas, barreiras sanitárias e multas.


Publicado na segunda-feira (15/3), o novo decreto municipal que dispõe regras mais duras e maiores medidas de restrição em Conselheiro Lafaiete, nesta nova “Onda Roxa” decretada pelo programa Minas Consciente. No decreto, entre outras medidas, estão previstas a implementação de barreiras sanitárias, suspensão de atividades esportivas, e ficam suspensos todos os atendimentos presenciais nos órgãos que compõem a Administração Pública Municipal, exceto os serviços e atividades essenciais de Saúde, Desenvolvimento Social, Defesa Social e órgãos de fiscalização.

Multas

As pessoas que descumprirem as regras do novo decreto estão sujeitas a aplicação de multas. O pagamento, nas infrações leves, é de 3 a 20 UFM; nas infrações graves, de 21 a 100 UFM; nas infrações gravíssimas, de 101 UFM a 15.000 UFM.

Atualmente cada UFM em Conselheiro Lafaiete equivale ao valor de R$ 136,39.

Confira o decreto na íntegra:

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE
GABINETE DO PREFEITO 

DECRETO Nº 53, DE 15 DE MARÇO DE 2021. 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE, FUNCIONAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, NO PERÍODO DE 15/03/2021 A 27/03/2021, CONFORME RECLASSIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO NA “ONDA ROXA”, DELEGA PODERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito de Conselheiro Lafaiete-MG, usando de suas atribuições, artigo 12, 90, VI, e 116, I da Lei Orgânica do Município e; 

CONSIDERANDO os dados e indicadores do Município, como: número de óbitos, aumento do número de casos positivos Covid-19, internações e disseminação, torna necessário adoção de medidas de forma a evitar o colapso do sistema de saúde; 

CONSIDERANDO que a microrregião de Conselheiro Lafaiete tem atingido índices altos de ocupação de leitos, chegando alguns dias a 100% de ocupação de leitos UTI-COVID-19; CONSIDERANDO a Deliberação 130, de 3/3/2021 (COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19), que Institui o Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico; 

CONSIDERANDO que a Onda Roxa tem por finalidade manter a integridade do Sistema de Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, em razão da pandemia de COVID-19; 

CONSIDERANDO a deliberação 137, de 12/03/2021, publicada no Diário Oficial em 13/03/2021, em que reclassificou e adotou o Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico para a Macrorregião Centro Sul, sendo de estágio e observância obrigatória; 

CONSIDERANDO o Decreto nº 47, de 13 de março de 2021 que ratifica as medidas emergenciais de restrição e acessibilidade com suspensão de todos os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que não sejam essenciais, no período de 13/03/2021 a 27/03/2021, nos termos da Deliberação 130, de 3/3/2021; CONSIDERANDO que os órgãos e entidades municipais se regem por normas próprias, respeitados os protocolos previstos no Plano Minas Consciente, no que couber. CONSIDERANDO ser imprescindível a colaboração da população e a adoção de cuidados conforme protocolos sanitários; 

CONSIDERANDO que o atual momento impõe medidas mais restritivas, exigindo ações no sentido de coibir atividades com potencial de contaminação e aglomeração de pessoas; 

DECRETA:

CAPÍTULO I 

DO FUNCIONAMENTO NA ONDA ROXA E RESTRIÇÕES 

Art. 1º -Em decorrência do enquadramento do Município de Conselheiro Lafaiete no “Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico – Onda Roxa” estão suspensos todos os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que não sejam essenciais, observando para tanto o Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológicos, nos termos da Deliberação n º 130, de 3/3/2021 (COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19), conforme ratificado pelo Decreto Municipal nº 47, de 13 de março de 2021. 

Art. 2º – As atividades e serviços devem manter o funcionamento conforme autorizado e previsto na Deliberação nº 130,de 3/3/2021 (COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID19), seguindo os protocolos sanitários previstos no Plano Minas Consciente, e ainda, conforme disposto nas demais normas aplicáveis. 

CAPÍTULO II 

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 

Art. 3º – As Unidades da Administração Pública Municipal, no período de 15/03/2021 a 27/03/2021, permanecerão com trabalho interno para prestação de serviços, competindo lhes organizar os processos de trabalho, respeitados os protocolos sanitários vigentes. Parágrafo único – Em casos excepcionais poderão ser realizados agendamentos para o recebimento de documentos. 

Art. 4º – Ficam suspensos todos os atendimentos presenciais nos órgãos que compõem a Administração Pública Municipal, exceto os serviços e atividades essenciais de Saúde, Desenvolvimento Social, Defesa Social e órgãos de fiscalização. 

Art. 5º – As Secretarias Municipais poderão estabelecer critérios e procedimentos específicos, caso não haja outras formas de manejo para garantir a mitigação dos riscos, no que tange a proteção dos servidores do grupo de risco, desde que não haja prejuízo na prestação dos serviços públicos. 

Art. 6° – À exceção dos servidores que prestam serviços essenciais ou aqueles considerados indispensáveis, fica o Secretário de cada pasta autorizado à antecipação de férias ou o gozo de férias regulamentares, inclusive férias prêmio, quando solicitado. 

Parágrafo único – Competirá à Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento de Recursos Humanos, informar aos Secretários, o rol de servidores que fazem jus às férias vencidas e não gozadas. 

Art. 7º – As medidas tomadas pelos Secretários, em decorrência da aplicação deste Decreto, devem ser imediatamente justificadas ao Chefe do Executivo.

Art. 8° – Ao servidor que se ausentar de suas atividades, injustificadamente, ser-lhe-á aplicada à sanção respectiva, nos termos do Estatuto dos Servidores da Prefeitura de Conselheiro Lafaiete-MG. 

Art. 9°- Continuam suspensas as aulas presenciais, de ensino curricular e extracurricular, nas instituições de ensino público e privado do Município de Conselheiro Lafaiete-MG, mantidas as aulas em ensino remoto. 

Art. 10 – Ficam suspensas as seções presenciais, dos processos licitatórios. 

CAPÍTULO III 

DA PRÁTICA DE ESPORTE EM ÁREAS PÚBLICAS E PRIVADAS

Art. 11 – Ficam suspensas as atividades esportivas coletivas e individuais, em espaços públicos e privados, abertos ou fechados. 

CAPITULO IV 

DAS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS 

Art. 12 –Ficam as Igrejas e os Templos autorizados a realizar a gravação e transmissão das celebrações religiosas no interior dos seus respectivos Templos e Igrejas, sem a participação de fiéis. 

CAPÍTULO V 

PROTOCOLO SANITÁRIO

Art.13 – Serão implantadas barreiras sanitárias nos pontos de entrada do Município, que se fizerem necessárias, com o objetivo de intensificar a vigilância, controlar o acesso e a circulação de pessoas e dar orientação quanto as normas de restrição e acessibilidade, vigentes, e para observância às medidas preventivas de caráter obrigatório. 

  • 1º – Nas Barreiras sanitárias será realizada a aferição da temperatura corporal dos passageiros, que não pode ser igual ou superior a 37.5° C, e verificação se os mesmos apresentam alguns outros sintomas do coronavírus. 
  • 2º – No caso de algum passageiro apresentar alguma suspeita de infecção pelo coronavírus serão orientados para cumprir quarentena por 14 dias e os profissionais em serviço farão a comunicação, imediata, do caso aos órgãos de Vigilância Epidemiológica.

CAPÍTULO VI 

DAS PENALIDADES 

Art.14 – No caso de descumprimento das regras impostas no protocolo de biossegurança sanitária/epidemiológica, onda roxa, e demais regulamentações municipais aplicáveis, deve o Município se valer do poder de polícia, com base na excepcionalidade do momento e nos termos do artigo 34 da Lei Complementar 83/2015, sujeitando o infrator, dentre outros:

I- advertência; 

II – multa; 

III- interdição parcial ou total de estabelecimento; 

IV – cassação da autorização de funcionamento e da autorização especial; 

V – cancelamento da Licença Sanitária Municipal;

Parágrafo Único – A pena de multa consiste no pagamento em moeda corrente no país, variável, conforme estabelecido no art. 35 da Lei Complementar 83/2015: 

I – nas infrações leves, de 03 (três) UFM a 20 (vinte) UFM; 

II – nas infrações graves, de 21 (vinte e um) UFM a 100 (cem) UFM;

III – nas infrações gravíssimas, de 101 (cento e um) UFM a 15.000 (quinze mil UFM) 

CAPÍTULO VII 

DO PODER DE POLÍCIA 

Art. 15 – O Chefe do Poder Público Municipal delega poderes a todos os Guardas Municipais, Fiscais e Agentes de Fiscalização de todas as áreas da Administração Direta, e outros órgãos do Estado para fins de lavratura de autuações, aplicação de multas e de todo e qualquer ato inerente ao efetivo e pleno cumprimento do protocolo onda roxa em biossegurança sanitária/epidemiológica e demais regulamentações municipais aplicáveis.

 Parágrafo Único – Para cumprimento do disposto no caput, fica autorizada a convocação de servidores em gozo de férias. 

CAPÍTULO VIII 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário, enquanto durar a onda roxa, entrando este decreto em vigor nesta data, sendo dada por publicado com sua fixação no quadro de divulgações dos atos da Administração e na forma da Lei. 

Conselheiro Lafaiete, 15 de março de 2021. 

Mário Marcus Leão Dutra 

Prefeito Municipal 

Cayo Marcus Noronha de A. Fernandes                Rita de Kássia da Silva Melo

Procurador Geral                                        Secretária Municipal de Saúde