Busca

C. Lafaiete na onda vermelha

domingo, 25 de abril de 2021 às 17:42 - por, redacao.

Decreto confirma


Acompanhe a publicação na íntegra.


Na última sexta-feira (23/4), um novo decreto alterou a classificação da cidade de Conselheiro Lafaiete no programa Minas Consciente. Com a mudança, a cidade deve permanecer nessa onda, até o dia 30 deste mês. Mesmo com a alteração, ainda permanece proibido o funcionamento de bares, quiosques, barracas, restaurantes, lanchonetes, padarias, comércio varejista de bebidas, boates, casas noturnas, espaços de eventos e praças de alimentação, das 22h às 05h, com exceção do serviço delivery de alimentos.

Veja o decreto:

DECRETO Nº 79, DE 23 DE ABRIL DE 2021.

FICA AUTORIZADO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE, NO PERÍODO DE 24/04/2021 A 30/04/2021, O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DE ACORDO COM OS PROTOCOLOS SANITÁRIOS PREVISTOS PARA A ONDA VERMELHA CONSTANTES NA VERSÃO 3.5 DE 19/04/2021 DO PLANO “MINAS CONSCIENTE” E ESTABELECE MEDIDAS SANITÁRIAS COMPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito de Conselheiro Lafaiete-MG, usando de suas atribuições, artigo 90, VI, e 116, I da Lei Orgânica do Município e; CONSIDERANDO que o Município de Conselheiro Lafaiete aderiu ao Plano “Minas Consciente” e, nessa condição, deve estar alinhado com as decisões emanadas pelo Comitê Regional da Macrorregião Centro-Sul;

CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 152, de 22 de abril de 2021, que altera os Anexos I e II da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45, de 13 de maio de 2020, reclassificando a macrorregião centro-sul para a “onda vermelha” do Plano “Minas Consciente”;

CONSIDERANDO as demais orientações dirigidas aos Municípios pelo Comitê de Enfrentamento Macrorregional Centro Sul COVID-19, conforme reunião realizada no dia 23 de abril de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de outras medidas restritivas tendo em vista que os números de casos confirmados e ocupação de leitos de UTI ainda se apresenta em valores bastante elevados;

CONSIDERANDO a necessidade e importância de seguir adequadamente os protocolos sanitários para ter uma reabertura progressiva e garantir a capacidade de atendimento;

CONSIDERANDO ser imprescindível a mobilização da população, para manutenção dos cuidados, especialmente quanto ao uso adequado de máscaras e equipamentos individuais de proteção, higienização das mãos, com uso constante de álcool em gel e distanciamento social;

DECRETA:

Art. 1º – Por recomendação do Comitê Macrorregional Centro Sul COVID-19, no âmbito do Programa “Minas Consciente”, conforme atualização em sua versão 3.5 (19/04/2021), ficam autorizadas, no Município de Conselheiro Lafaiete, no período de 24/04/2013 a 30/04/2021, o exercício das atividades econômicas de acordo com os protocolos sanitários previstos para a “onda vermelha”, estabelecidos pelo Governo de Minas Gerais, no endereço eletrônico do “Plano Minas Consciente”, disponível em https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios.

Parágrafo Único – No que se refere às recomendações gerais sobre distanciamento constantes no Protocolo do “Plano Minas Consciente”, os estabelecimentos ficam obrigados a afixarem na entrada, em local visível, a limitação máxima (absoluta ou percentual da capacidade máxima) de pessoas nas atividades conforme estabelecido na versão 3.5 de 19/04/2021.

Art. 2º – Fica proibido o funcionamento de bares, quiosques, barracas, restaurantes, lanchonetes, padarias, comércio varejista de bebidas, boates, casas noturnas, espaços de eventos e praças de alimentação, no período compreendido das 22h às 05h, observados os preceitos do protocolo do “Plano Minas Consciente” e deste Decreto.

  • 1º – Após o horário previsto no caput deste artigo só será permitido o funcionamento por delivery, e somente de gêneros alimentícios, sendo vedada a venda de bebidas alcóolicas.
  • 2º – O serviço de delivery deverá se dar nos termos do Protocolo do Minas Consciente e com as portas e acessos às dependências fechados.

Art. 3º – Fica proibido ao público consumir bebidas alcoólicas nos entornos dos estabelecimentos comerciais, referenciados neste Decreto, evitando assim aglomerações.

Art. 4º – Os eventos públicos ou privados ficam condicionados a observância das normas e limitações estabelecidas no Programa Minas Consciente e nos termos deste Decreto.

Art. 5º – As celebrações religiosas, nas Igrejas e Templos, devem seguir o Protocolo Sanitário conforme publicado e disponibilizado no site oficial do Município de Conselheiro Lafaiete.

Art. 6º – O uso de máscara é obrigatório nos termos da Lei Municipal nº 6.024, de 27 de julho de 2020, sob pena das sanções pecuniárias previstas na legislação municipal.

Art. 7º – Ficam os estabelecimentos com atendimento ao público obrigados a organizar o atendimento interno de seus estabelecimentos e garantir que seus clientes observem a distância mínima de segurança entre si, especialmente nas filas externas e internas que porventura se formem, impedindo a formação de aglomeração de pessoas, observadas as regras de distanciamento previsto no Protocolo do Minas Consciente, estabelecidos pelo Governo de Minas Gerais, no endereço eletrônico do “Plano Minas Consciente”, disponível em https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, versão 3.5 de 19/04/2021, bem como a exigência de uso obrigatório de máscara.

Art. 8º – A responsabilidade pela implementação das medidas previstas no protocolo do “Plano Minas Consciente” e neste Decreto, ficará a cargo do proprietário do estabelecimento, ensejando, no caso de descumprimento, a atuação das autoridades e órgãos fiscalizadores, inclusive de Vigilância Sanitária, que poderá culminar na aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº 83/2015, incluindo a imposição de interdição cautelar do estabelecimento e demais legislações pertinentes e correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.

Art. 9º – O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos arts. 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e na Lei Complementar nº 83, de 04 de novembro de 2015, ou instrumento legal que venha a cominar sanção mais específica, além da responsabilidade civil e/ou penal cabíveis.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor nesta data, com efeitos a partir de 24/04/2021, sendo dado por publicado com sua fixação no quadro de divulgações dos atos da Administração e na forma da Lei.

Conselheiro Lafaiete, 23 de abril de 2021.

Mário Marcus Leão Dutra

Prefeito Municipal

Cayo Marcus Noronha de Almeida Fernandes

Procurador Geral

Rita de Kássia da Silva Melo

Secretária Municipal de Saúde